JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/04/2015
Data de publicação
06/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 28/04/2015, p. 06/05/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TERMO DE COMPROMISSO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido se pronuncia de modo inequívoco e suficiente sobre a questão posta nos autos. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu, com base no acervo fático-probatório dos autos, que o acordo celebrado entre as partes padece de irregularidades. Insuscetível de revisão o referido entendimento por demandar reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Para a comprovação da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas, sendo necessário o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa dada entre eles na solução das lides. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.425.767/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 6/5/2015.)
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