- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 18/05/2021
- Data de publicação
- 25/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 18/05/2021, p. 25/05/2021
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO NOVO CPC. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RELAÇÃO PROCESSUAL TRIANGULARIZADA. CABIMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 2. No caso, verifica-se omissão quanto à condenação da reclamante ao pagamento dos honorários de sucumbência, uma vez que a relação processual foi triangularizada. Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos para fixação dos honorários de sucumbência. (EDcl no AgInt na Rcl n. 41.319/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 18/5/2021, DJe de 25/5/2021.)
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