- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 06/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 28/04/2015, p. 06/05/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTS. 794, II, E 475-I DO CPC. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE FATOS NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. 1. Extrai-se dos autos que, embora opostos embargos de declaração pela Fazenda Nacional, para suprir a omissão e ventilar a questão federal relativa à impossibilidade de extinção do feito com fundamento no art. 794, II, do CPC e à necessidade de observância do rito previsto no art. 475-I do CPC, por não se tratar de execução, mas sim de pedido de desistência no bojo do processo de conhecimento, os dispositivos apontados não foram objeto de análise no acórdão ora hostilizado e não houve debate de tais alegações na Corte de origem. 2. A alegação da agravante de que a matéria abordada no recurso especial interposto pela União Federal envolve análise do conjunto fático-probatório, cujo exame é vedado por força da Súmula 7/STJ, não ilide, mas sim reforça a necessidade de retorno do feito à origem para que esclareça as peculiaridades e premissas fáticas constantes dos autos, cuja competência refoge a esta Corte. O mesmo argumento se aplica em relação à verificação da existência ou não de coisa julgada na espécie. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.468.598/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 6/5/2015.)
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