- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2018
- Data de publicação
- 27/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/08/2018, p. 27/08/2018
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE FUNCIONAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE REFLEXA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SINDICÂNCIA. APURAÇÃO PRELIMINAR DOS FATOS. PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO PASSÍVEL DE LIMITAÇÕES JUSTIFICÁVEIS. PLURALIDADE DE MEIOS PARA A APLICAÇÃO DA PENALIDADE. SUPERVENIENTE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TESE DE NULIDADE DAS PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO. ARGUMENTAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATO LABORAL CENSURÁVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. TESE DE DESPROPORCIONALIDADE DA REPRIMENDA. NÃO VERIFICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança contra ato praticado pelo Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou a instauração de processo administrativo em face do ora recorrente, com a posterior imposição da pena de censura, com base em processo administrativo conexo 2/2011, movido em desfavor de servidora, que ocupava a função de coordenadora de Ofício Cível da Comarca de São Bernardo do Campo, por suposta inobservância das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, sendo que a referida servidora foi sancionada com a penalidade de repreensão. II - Como expediente exclusivo de apuração preliminar de responsabilidade funcional, a sindicância é congruente com a natural redução da participação do acusado. Além disso, a ampla defesa somente assume contornos absolutos quando o referido expediente apresenta-se como instrumento único para a aplicação de reprimenda funcional. III - O mero inconformismo da parte com relação aos elementos cognitivos colhidos no processo administrativo disciplinar é insuficiente para conduzir qualquer conclusão no sentido de inidoneidade, sendo que o reconhecimento da nulidade demanda a demonstração cabal de prejuízo concreto. IV - A discussão acerca da não tipificação da conduta de agente público como infração administrativa demanda dilação probatória aprofundada, inviável em sede de mandado de segurança. V - A fixação de penalidade segundo os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, consoante as peculiaridades fáticas, apresenta-se legítima. VI - Recurso ordinário conhecido e improvido. (RMS n. 52.738/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 27/8/2018.)
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