JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/05/2015
Data de publicação
14/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/05/2015, p. 14/05/2015

Ementa

HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PELO PATRONO DO PACIENTE. RECLAMO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA PRERROGATIVA DA CONTAGEM EM DOBRO DOS PRAZOS PROCESSUAIS AOS ADVOGADOS CONVENIADOS À DEFENSORIA PÚBLICA QUE ATUAM NO PROCESSO POR SUA INDICAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Ao interpretarem o artigo 5º, § 5º, da Lei 1.060/1950, os Tribunais Superiores consolidaram o entendimento de que os defensores dativos, por não integraram o quadro estatal de assistência judiciária, não dispõem da prerrogativa de prazo em dobro para recorrer. 2. No caso dos autos, a defesa do paciente está sendo realizada por causídico credenciado à Defensoria Pública, que atua no feito por sua indicação e em decorrência de convênio firmado com a Ordem dos Advogados do Brasil, o que revela que não pode ser equiparado aos advogados dativos em geral, devendo ser-lhe estendidos os direitos e garantias conferidos aos defensores públicos. 3. Ordem concedida para anular o julgamento do recurso em sentido estrito interposto pela defesa, determinando-se que outro seja proferido observando-se a prerrogativa da contagem dos prazos processais em dobro do patrono responsável pela defesa do paciente. (HC n. 307.999/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 14/5/2015.)
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