JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/10/2016
Data de publicação
14/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/10/2016, p. 14/10/2016

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. NULIDADE. PRAZO RECURSAL. ADVOGADO INTEGRANTE DE CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A DEFENSORIA PÚBLICA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. AUSÊNCIA DE PRAZO EM DOBRO. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou o entendimento de que "o benefício do prazo em dobro para recorrer (art. 5º, § 5º, Lei 1.060/50), só é devido aos Defensores Públicos e àqueles que fazem parte do serviço estatal de assistência judiciária, não se incluindo no benefício os defensores dativos, mesmo que credenciados pela PGE do Estado de São Paulo, vez que não exercem cargos equivalentes aos de Defensores Públicos" (HC 27.786/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, CORTE ESPECIAL, julgado em 23/10/2003, DJ 19/12/2003, p. 300). Precedentes. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 358.869/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 14/10/2016.)
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