- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2015
- Data de publicação
- 13/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/05/2015, p. 13/05/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CONCUSSÃO, EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E TORTURA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 2. No caso vertente, fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo, pois se trata de feito complexo, com 23 acusados, vasto material proveniente de escutas telefônicas, bem como necessidade de expedição de 5 cartas precatórias, circunstâncias que, naturalmente, acarretam maior demora no término da instrução criminal, sobretudo quando verificado que estamos tratando da apuração de funcionamento de organização criminosa extremamente perigosa ("PCC"). 3. Apesar de o recorrente estar cautelarmente privado da sua liberdade há cerca de 1 ano e 7 meses (desde 30/7/2013), a ação penal tem progredido regularmente, com audiência de instrução marcada para o dia 24/4/2015, ajuizamento de 74 petições pelas partes entre 25/9/2013 e 11/2/2015, 12 incidentes no curso da ação penal (pedidos de liberdade provisória, exceção de incompetência e restituição de coisas apreendidas), bem como expedição de 5 cartas precatórias. 4. Recurso não provido. (RHC n. 54.570/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 13/5/2015.)
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