- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2018
- Data de publicação
- 21/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 13/03/2018, p. 21/03/2018
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO E PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO URBANO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA, PELO MESMO FUNDAMENTO, NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA FASE. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. ABRANDAMENTO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. II - No caso, quanto aos delitos de associação criminosa e estelionato, verifica-se a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, haja vista a agravante prevista no art. 61, inciso II, g, do Código Penal, ter sido utilizada não somente na segunda fase da dosimetria como também para fundamentar a exasperação da pena-base em virtude das circunstâncias dos crimes. Sendo assim, para que a mesma fundamentação não seja utilizada por duas vezes para exasperar a pena, deve ser afastada a valoração negativa das circunstâncias nos delitos de associação criminosa e estelionato, na primeira fase, e deve ser mantido o aumento em relação à agravante, na segunda fase da dosimetria. III - Ainda quanto à dosimetria da pena dos delitos de associação criminosa e estelionato, tem-se que o aumento da pena-base, com relação às consequências, deve ser mantido, porquanto o d. juízo de primeiro grau justificou de forma adequada e concreta a valoração negativa da referida circunstância judicial, consignando que o paciente, ao ludibriar as vítimas, fazia com que essas despendessem "vultuosas quantias ao perseguir o sonho da casa própria" e investissem os recursos arrecadados durante uma vida inteira para este fim, consequências que excedem os limites comuns dos tipos penais violados. IV - Quanto ao delito de parcelamento irregular de solo urbano, verifico que se considerou o mesmo fundamento tanto para exasperar a pena-base, em relação às circunstâncias e consequências, como também para agravar a pena na segunda fase da dosimetria. Dessa forma, para afastar a ocorrência de bis in idem, imperiosa a manutenção do aumento quanto à agravante, na segunda fase, e a redução da pena-base ao mínimo legal. V - Não analisada pelo eg. Tribunal a quo a questão atinente à incidência da atenuante da confissão, não cabe a esta Corte examinar o tema, sob pena de indevida supressão de instância (precedentes). VI - Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a fração de aumento no crime continuado é determinada em função da quantidade de delitos cometidos. Na hipótese, considerando que o paciente praticou 12 (doze) crimes de estelionato e 3 (três) delitos de parcelamento irregular de solo urbano, o quantum de acréscimo, na terceira fase da dosimetria da pena, em 2/3 (dois terços) e em 1/5 (um quinto), respectivamente, é adequado. VII - Quanto ao pleito de abrandamento do regime inicial, na hipótese, o paciente é primário e a pena foi fixada abaixo de 8 (oito) anos. Entretanto, verifica-se a existência de circunstância judicial fortemente desfavorável, qual seja, as graves consequências dos delitos de associação criminosa e estelionato, utilizadas para aumentar as penas-base, pois o paciente ao dar ares de regularidade aos negócios perpetrados, mantendo com isso contato direito com as vítimas, fazia com que essas despendessem "vultuosas quantias ao perseguir o sonho da casa própria" e investissem os recursos arrecadados durante uma vida inteira para este fim. Dessa forma, encontra-se devidamente fundamentado o regime inicial fechado. Habeas corpus não conhecido por ser substitutivo de recurso especial. Ordem concedida, em parte, de ofício, para redimensionar a pena do paciente para 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 181 (cento e oitenta e um) dias-multa e 13 (treze) salários mínimos, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 400.375/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 21/3/2018.)
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