- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2015
- Data de publicação
- 12/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 05/05/2015, p. 12/05/2015
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DOS DADOS DA USUÁRIA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONFIGURADO O DANO MORAL. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA PRECLUSA. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS PROTELATÓRIOS. IMPOSIÇÃO DA MULTA DO ART. 538 DO CPC. PRECEDENTES. 1. Os embargos de declaração objetivam apontar vícios de omissão, contradição ou obscuridade do aresto, como preconizado no art. 535 do CPC. 2. O termo inicial dos juros de mora da reparação econômica, apesar de constar no especial, não foi manejado nos recursos seguintes, demonstrando conformismo da parte e em consequência a preclusão da matéria. 3. Os segundos embargos declaratórios opostos com o intuito de modificar o julgado, inovando com argumentos preclusos, revela nítido caráter procrastinatório, pelo que é admissível a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 603.861/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 12/5/2015.)
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