JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
06/05/2015
Data de publicação
25/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 06/05/2015, p. 25/05/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MAIS DE UM FUNDAMENTO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA EM RELAÇÃO A TODOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ARESTOS RECORRIDO E PARADIGMAS. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. Havendo mais de um fundamento no acórdão, suficiente por si para justificá-lo, a divergência deve ser demonstrada em relação a todos. O acórdão recorrido, acerca da prescrição, baseou-se em dois fundamentos para rejeitar a alegação, quais sejam, de que o prazo prescricional seria quinquenal, mas, ainda que se adotasse o prazo trienal, a prescrição não se operou, tendo em vista que o prazo teria começado a correr em 02.02.04, sendo que o requerimento de falência foi ajuizado em janeiro de 2007 (portanto, antes do esgotamento). Tal fundamento não foi atacado na peça recursal. 2. A admissibilidade dos embargos de divergência está atrelada à demonstração de que os arestos confrontados partiram de similar contexto fático para atribuir conclusões jurídicas dissonantes. 3. Na espécie, é de se ressaltar a ausência de similitude fática entre arestos paradigmas e recorrido. Provenientes das Turmas e Seção de Direito Público, os mencionados acórdãos paradigmas tratam ora da liquidez e idoneidade das debêntures, a fim de garantir execução fiscal, ora acerca da penhorabilidade de debêntures no processo de execução fiscal, ora acerca do prazo prescricional para cobrança de contrato envolvendo "cédula de crédito rural". 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp n. 1.321.243/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 6/5/2015, DJe de 25/5/2015.)
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