- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 06/05/2015
- Data de publicação
- 28/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 06/05/2015, p. 28/05/2015
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO ADMITIDO POR AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ARESTOS RECORRIDO E PARADIGMAS. MERA CITAÇÃO DE EMENTAS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte Superior, a comprovação da divergência jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os julgados confrontados e a demonstração da similitude fática, partindo-se de quadro fático semelhante, ou assemelhado, para conclusão dissonante de julgamento quanto ao direito federal aplicável. 2. Na espécie, o recorrente limitou-se a trazer transcrição da ementa, sem sequer fazer a juntada do voto, tampouco a confrontação entre os arestos. Descumpriu, portanto, o requisitos do cotejo analítico dos acórdãos, apenas citando supostas ementas. 3. O acórdão recorrido entendeu, no que diz respeito à alegação de violação da coisa julgada, que a rescisão judicial do contrato de compra e venda implica, ex officio, a restituição das partes ao estado anterior (eficácia restituitória contida no provimento jurisdicional), razão por que não ofende a coisa julgada a inclusão, na conta de liquidação, dos valores pagos pelo comprador. Já o suposto acórdão paradigma, em sua ementa, afirma, em relação ao tema da coisa julgada, que "o STJ consolidou o entendimento de que, em Embargos à Execução de título executivo judicial, hipótese dos autos, é vedada a rediscussão de questão anteriormente julgada de forma definitiva, em razão da aplicação do princípio da coisa julgada. Assim sendo, deve o processo executivo se desenvolver nos estritos limites do decisum exequendo". Percebe-se que o mero confronto das ementas não possibilita concluir pela similitude entre as situações fáticas em que a regra processual, sobre cuja aplicação se diverge, está sendo aplicada. 4. Mostra-se evidente a impropriedade dos presentes embargos de divergência, na medida em que não se demonstrou a existência de situações idênticas sendo julgadas por esta Corte de Justiça de modo dissonante. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp n. 1.289.600/TO, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 6/5/2015, DJe de 28/5/2015.)
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