JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
06/05/2015
Data de publicação
27/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 06/05/2015, p. 27/05/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM AGRAVO REGIMENTAL EM SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 546, INCISO I, DO CPC, C.C. OS ARTS. 255 E 266 DO RISTJ. COMPARAÇÃO INVIABILIZADA EM FACE DAS PECULIARIDADES DE CADA PROCESSO. PRECEDENTES DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INDEMONSTRADA. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Os embargos de divergência foram liminarmente indeferidos porque, consoante jurisprudência pacífica desta Corte, para fins de admissibilidade dos embargos de divergência, o suposto dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado entre acórdãos proferidos em recurso especial ou em agravo de instrumento em que efetivamente tenha sido examinado e julgado o recurso especial. Portanto, não serve como paradigma arestos proferidos em Agravo Regimental em Suspensão de Segurança, ou em qualquer outro que não aprecie e julgue recurso especial, dada as peculiaridades ínsitas a cada tipo de recurso ou ação. 2. Tendo o Agravante limitado-se a reiterar suas razões, sem infirmar diretamente o fundamento da decisão agravada, aplica-se, à espécie, a Súmula n.º 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EAREsp n. 531.098/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 6/5/2015, DJe de 27/5/2015.)
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