- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 12/04/2010
- Data de publicação
- 12/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 12/04/2010, p. 12/05/2010
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL EM SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 546, INCISO I, DO CPC, C.C. OS ARTS. 255 E 266 DO RISTJ. COMPARAÇÃO INVIABILIZADA EM FACE DAS PECULIARIDADES DE CADA PROCESSO. PRECEDENTES DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INDEMONSTRADA. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Consoante jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, para fins de admissibilidade dos embargos de divergência, o suposto dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado entre acórdãos proferidos em sede de recurso especial, ou em agravo de instrumento em que efetivamente tenha sido examinado e julgado o recurso especial. Portanto, não serve como paradigma arestos prolatados em Agravo Regimental em Suspensão de Segurança, ou em qualquer outro que não aprecie e julgue recurso especial, dada as peculiaridades ínsitas a cada tipo de recurso ou ação. Precedentes mencionados: EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 728.883/SP, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 30/11/2009; AgRg nos EREsp 595.681/SP, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, DJ de 08/05/2006; AgRg nos EREsp 310.703/SP, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 14/03/2005; AgRg nos EREsp 442.634/DF, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJ de 06/12/2004; AgRg nos EREsp 397.590/DF, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro GILSON DIPP, DJ de 09/12/2003. (AgRg nos EREsp n. 916.675/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 12/4/2010, DJe de 12/5/2010.)
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