- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 20/05/2015
- Data de publicação
- 27/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 20/05/2015, p. 27/05/2015
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMA PROFERIDO EM AÇÃO PENAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO CARACTERIZADO. DESSEMELHANÇA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. 1. O art. 546, I, do CPC, c/c o art. 266 do RISTJ, estabelece como requisito para a interposição de embargos de divergência que os acórdãos trazidos a confronto tenham sido proferidos em sede de recurso especial, não se prestando para tanto julgados exarados em recurso em mandado de segurança, recurso ordinário, conflito de competência, ação rescisória, ação penal e em agravo regimental em agravo, no último caso, quando desprovido, pois, nessa hipótese, não se adentra o mérito do recurso especial. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.168.353/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 20/5/2015, DJe de 27/5/2015.)
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