JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
20/05/2015
Data de publicação
27/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 20/05/2015, p. 27/05/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMA PROFERIDO EM AÇÃO PENAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO CARACTERIZADO. DESSEMELHANÇA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. 1. O art. 546, I, do CPC, c/c o art. 266 do RISTJ, estabelece como requisito para a interposição de embargos de divergência que os acórdãos trazidos a confronto tenham sido proferidos em sede de recurso especial, não se prestando para tanto julgados exarados em recurso em mandado de segurança, recurso ordinário, conflito de competência, ação rescisória, ação penal e em agravo regimental em agravo, no último caso, quando desprovido, pois, nessa hipótese, não se adentra o mérito do recurso especial. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.168.353/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 20/5/2015, DJe de 27/5/2015.)
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