- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 03/12/2014
- Data de publicação
- 02/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 03/12/2014, p. 02/02/2015
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS. COMPROVAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. CARIMBO DE ARQUIVAMENTO (FILED). HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA. 1. Trata-se de pedido de homologação de sentença de divórcio prolatada pelo Juízo da 10ª Vara Cível do Tribunal Superior de Marion-Indiana, nos Estados Unidos da América. 2. Citado por rogatória, o requerido não ofereceu contestação. Na condição de curadora especial, a Defensoria Pública da União contestou o pedido, sob fundamento de que não se comprovou o trânsito em julgado. 3. A documentação apresentada preenche os requisitos previstos no art. 5º da Resolução STJ 9/2005. 4. A jurisprudência do STJ assentou que "A exigência do trânsito em julgado prevista no art. 5º, III, da Resolução n.º 9/2009, não impõe à parte a sua comprovação por meio de termo equivalente ao previsto na processualística pátria, mas que demonstre, por qualquer meio, ter havido a definitividade da decisão homologanda, que em outras palavras significa, que comprove a consagração induvidosa da coisa julgada" (SEC 3.281/EX, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 19/12/2011). 5. Em relação à comprovação do trânsito em julgado de sentença proferida pela Justiça norte-americana, há precedentes específicos no sentido da admissibilidade do carimbo "FILED" aposto na decisão. 6. Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido. (SEC n. 10.466/EX, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 3/12/2014, DJe de 2/2/2015.)
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