JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ericson Maranho
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
12/11/2014
Data de publicação
09/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Terceira Seção, j. 12/11/2014, p. 09/12/2014

Ementa

RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL A QUO. REMESSA DO PEDIDO DE ARQUIVAMENTO AO PROCURADOR-GERAL DO PARQUET. ART. 28 DO CPP. PROVIDÊNCIA QUE NÃO RETIRA A COMPETÊNCIA DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. - A reclamação, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, e do artigo 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é cabível para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões. - Sustenta o reclamante que os autos do inquérito policial haviam sido remetidos ao Procurador-Geral do Parquet para manifestação sobre o pedido de arquivamento feito pelo Promotor de Justiça. Como o Procurador-Geral do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios é integrante do Ministério Público da União, a competência para processar e julgar habeas corpus em que ele é a autoridade coatora é do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, "c" da Constituição Federal. Assim, ao processar e julgar o writ originário o Tribunal a quo teria usurpado a competência do Superior Tribunal de Justiça. - A impetração deduzida perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios aponta como autoridade coatora o Juiz de primeiro grau que, embora concordando com o pedido de arquivamento do Promotor de Justiça, remeteu os autos para manifestação do Procurador-Geral de Justiça sobre a promoção de arquivamento, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal. - A remessa do inquérito ao Procurador-Geral para manifestação sobre o pedido de arquivamento deduzido em primeiro grau, não retira a competência de primeira instância para processar e julgar o feito. Seja qual for a providência adotada pelo Procurador-Geral, é o Juiz de primeiro grau que determinará o arquivamento do inquérito ou, caso oferecida denúncia substitutiva, dará seguimento ao curso do processo. Dessa forma, permanece a competência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para analisar o habeas corpus lá impetrado, inexistindo a alegada usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça. Reclamação improcedente. (Rcl n. 13.788/DF, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 12/11/2014, DJe de 9/12/2014.)
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