- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2013
- Data de publicação
- 01/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/06/2013, p. 01/08/2013
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO PELO TRIBUNAL DE PISO PARA TRANCAR AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL. ENTENDIMENTO OPOSTO AO CONSOLIDADO NESTA CORTE SUPERIOR E NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APELO NOBRE PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Ministério Público pode iniciar a persecução penal com base em quaisquer elementos hábeis a formar a sua opinio delicti. 2. Nessa ordem de ideias, merece destaque o entendimento já consagrado na doutrina e na jurisprudência no sentido de que o inquérito policial é dispensável para a propositura da ação penal, que pressupõe, apenas, a existência de elementos que forneçam subsídios à atuação do órgão ministerial, como, por exemplo, um procedimento administrativo. 3. "O inquérito policial, por ser peça meramente informativa, não é pressuposto necessário para a propositura da ação penal, podendo essa ser embasada em outros elementos hábeis a formar a opinio delicti de seu titular (Precedentes desta Corte e do c. Pretório Excelso)" (RHC 27.031/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 07/06/2010). 4. In casu, após a concessão de oficio da ordem de habeas corpus sob o fundamento de nulidade ante o oferecimento da denúncia sem a instauração do respectivo Inquérito Policial e determinado, por consequência, o trancamento da ação penal, o prosseguimento da persecutio criminis é medida que se impõe, reformando-se a decisão do Tribunal de piso manifestada na referida ação mandamental. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.199.836/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 1/8/2013.)
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