- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/10/2015
- Data de publicação
- 22/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 14/10/2015, p. 22/10/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INTERPOSTO VIA CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL). INTEMPESTIVIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO EM SINTONIA COM A RECENTE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 168/STJ. 1. A hodierna jurisprudência desta Corte encontra-se pacificada no sentido de que "o encaminhamento de petição ao STJ via correio eletrônico (e-mail), por ausência de norma regulamentar, não se mostra apto a afastar a intempestividade do recurso cuja petição original foi protocolizada fora do prazo legal" (AgRg nos EREsp 1.119.463/RO, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/5/2013). Nesse mesmo sentido: AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 25/5/2015. Incide, pois, a Súmula 168/STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAREsp n. 699.371/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 22/10/2015.)
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