- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 06/05/2015
- Data de publicação
- 25/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 06/05/2015, p. 25/05/2015
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO. PRESCRIÇÃO. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO E AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PARADIGMA ORIUNDO DA SEXTA TURMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 158/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. O conhecimento dos embargos de divergência exige a comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos do artigo 266, § 1º c/c 255, § 1º, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça. 2. Na espécie, deixaram os embargantes de juntar cópia do acórdão paradigma ou a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado em que esteja publicado. 3. Mesmo que o dissídio seja notório, é indispensável a similitude fática entre os julgados confrontados, não verificado na espécie, pois o acórdão embargado refere-se ao ato de enquadramento propriamente dito, enquanto o paradigma diz respeito às diferenças devidas em razão do enquadramento. 4. Não serve para demonstrar a divergência o acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada (Súmula n. 158/STJ). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp n. 512.350/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 6/5/2015, DJe de 25/5/2015.)
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