JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
19/08/2015
Data de publicação
11/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, j. 19/08/2015, p. 11/09/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELA DECISÃO EMBARGADA. INOCORRÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADOS LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Consoante assentado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do AgRg nos EREsp nº 1.321.243/RJ, de relatoria do e. Ministro Og Fernandes, em situação idêntica a dos autos, "havendo mais de um fundamento no acórdão, suficiente por si para justificá-lo, a divergência deve ser demonstrada em relação a todos. O acórdão recorrido, acerca da prescrição, baseou-se em dois fundamentos para rejeitar a alegação, quais sejam, de que o prazo prescricional seria quinquenal, mas, ainda que se adotasse o prazo trienal, a prescrição não se operou, tendo em vista que o prazo teria começado a correr em 02.02.04, sendo que o requerimento de falência foi ajuizado em janeiro de 2007 (portanto, antes do esgotamento). Tal fundamento não foi atacado na peça recursal". II - No caso, outrossim, consignou-se que inexistiu similitude fática, uma vez que os vv. acórdãos comparados se fundamentaram em premissas fáticas distintas, o que torna, inviável, portanto, a configuração da divergência (precedentes). Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.316.256/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 19/8/2015, DJe de 11/9/2015.)
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