- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2015
- Data de publicação
- 13/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/05/2015, p. 13/05/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INVALIDEZ. VERIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1. Da análise do acórdão recorrido, observo que a manifestação da Corte a quo não abrange a tese invocada pelo recorrente sobre o art. 69 da Lei 8.237/91, no sentido de que "a lei assegura, também ao inválido que necessita de assistência médica (a nível ambulatorial, ou seja, fora do ambiente de internação), o auxílio-invalidez", nem foram opostos embargos de declaração para suscitar o indispensável pronunciamento a respeito. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao dar parcial provimento à apelação, entendeu que o agravante não necessita de cuidados especiais de enfermagem permanentes nem de internação em instituição apropriada, sendo incabível, portanto, o adicional de invalidez. 3. Portanto, modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 599.864/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 13/5/2015.)
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