- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2015
- Data de publicação
- 01/07/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 23/06/2015, p. 01/07/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-INVALIDEZ. DESNECESSIDADE DE CUIDADOS PERMANENTES DE ENFERMAGEM OU HOSPITALIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO 211 DA SÚMULA DO STJ. ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. 1. Não há como acolher a tese sustentada pelo recorrente, que se fundamenta na prescindibilidade da internação especializada para o militar fazer jus ao auxílio-invalidez, pois está pacificada nesta Corte a orientação de que, para se ter direito ao benefício, no caso dos autos, deveria estar demonstrada a necessidade de cuidados permanentes de enfermagem ou hospitalização. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, amparou-se nas provas dos autos, em especial em laudo médico para negar o benefício, por entender que o agravante não necessitaria de internação especializada, tampouco de cuidados permanentes de enfermagem. 3. Portanto, modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. A matéria referente a necessidade de assistência médica a nível meramente ambulatorial não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceitua a Súmula 211/STJ. 5. In casu, não há similaridade, indispensável na configuração do dissídio jurisprudencial, entre o acórdão tomado como paradigma, pois o Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios dos autos, entendeu que o recorrente não necessita de internação especializada nem de assistência permanente de enfermagem, enquanto no precedente colacionado como paradigma ficou expressamente consignado que o autor estava acometido de doença mental, de evolução progressiva, a qual exige constante tratamento. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.482.279/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 1/7/2015.)
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