- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2015
- Data de publicação
- 26/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 12/05/2015, p. 26/05/2015
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ARTS. 5º E 17 DA LEI 7.492/86. DOSIMETRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO VALORADAS NEGATIVAMENTE COM BASE NO EXPRESSIVO PREJUÍZO CAUSADO ÀS VÍTIMAS. 81 CONSORCIADOS LESADOS PELO NÃO RECEBIMENTO DOS BENS. CIRCUNSTÂNCIA QUE ULTRAPASSA AS COMUNS ÀS ESPÉCIES. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DA PROVA PARA INFIRMAR O ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINIÁRIAS PELA OCORRÊNCIA DE CRIME ÚNICO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Mostra-se válido o aumento da pena-base, em razão das consequências do delito, consideradas em desfavor dos pacientes diante do expressivo prejuízo causado aos 81 consorciados, que deixaram de receber os respectivos bens, fato que desborda do prejuízo inerente aos delitos praticados, configurando motivação plenamente válida, apta a justificar, portanto, o aumento das penas-base. Precedentes. 3. É imprópria a via do habeas corpus ao reconhecimento da continuidade delitiva, quando necessário o exame aprofundamento da prova para a infirmar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, quanto à existência de crime único praticado em face de várias vítimas e não de vários delitos. Precedentes. 4. Não tendo sido reduzidas as penas, nem tampouco aplicada a regra do crime continuado, não há falar em prescrição da pretensão punitiva, porquanto não decorrido prazo superior a 8 anos entre os marcos interruptivos, necessários à sua configuração. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 87.846/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 26/5/2015.)
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