- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2015
- Data de publicação
- 26/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 12/05/2015, p. 26/05/2015
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REGIME MAIS GRAVOSO. REFORMATIO IN PEJUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O acórdão impugnado apreciou recurso exclusivo da defesa. Dessa forma, ainda que o Tribunal de origem entenda que não é o caso de aplicar o regime mais brando, não pode agravar a situação do paciente com a imposição de regime mais gravoso do que o estipulado na sentença condenatória, sob pena de incorrer em verdadeira reformatio in pejus. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto para cumprimento da reprimenda imposta. (HC n. 317.812/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 26/5/2015.)
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