- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2015
- Data de publicação
- 25/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12/05/2015, p. 25/05/2015
HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COAÇÃO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIABILIDADE. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE QUE A PERSECUÇÃO CRIMINAL SE ENCONTRA CONSUBSTANCIADA EM INQUÉRITO CIVIL REALIZADO POR PROMOTOR DE JUSTIÇA. PACIENTE DETENTOR DE FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DEBATE DO TEMA PELO TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE COMISSÃO DE LICITAÇÃO E PARECER TÉCNICO. DENÚNCIA QUE NARRA O CONLUIO DOS INTEGRANTES DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO, JUNTAMENTE COM O PROCURADOR DO MUNICÍPIO, QUE EMITIU PARECER JURÍDICO FAVORÁVEL. ALCANÇAR CONCLUSÃO NO SENTIDO DE QUE O PACIENTE NÃO TERIA CONHECIMENTO DA FRAUDE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. CONCLUSÃO A SER ALCANÇADA NO DECORRER DA AÇÃO PENAL. INTERROGATÓRIO DO PACIENTE REALIZADO NO INÍCIO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO CPP AO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990. POSSIBILIDADE. MÁCULA RECONHECIDA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR NOVO INTERROGATÓRIO, AO FINAL DA INSTRUÇÃO. VIABILIDADE DE EXTENSÃO AOS CORRÉUS (ART. 580 DO CPP). EXCESSO DE PRAZO DA MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO PACIENTE DO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL. MEDIDA QUE JÁ PERDURA POR MAIS DE 1 ANO E 5 MESES. COAÇÃO ILEGAL VERIFICADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial. 3. Esta Corte pacificou o entendimento segundo o qual o trancamento de ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria. 4. Evidenciado que o Tribunal estadual não se manifestou sobre a alegada nulidade decorrente de a investigação que ensejou a ação penal ter sido realizada por autoridade absolutamente incompetente, o conhecimento originário do tema por este Superior Tribunal configuraria indevida supressão de instância. Ademais, conforme vem decidindo esta Corte, não se vislumbra ilegalidade na instauração da ação penal consubstanciada em inquérito civil presidido por promotor de justiça, ainda que a autoridade investigada detenha foro especial por prerrogativa de função, desde que este seja respeitado, no momento da propositura da ação penal, pela autoridade com atribuições para tanto. Precedentes. 5. Inviável o acolhimento do pleito de trancamento da ação penal, baseado na alegação de ausência de justa causa, decorrente da existência de comissão de licitação e parecer técnico favorável, quando narrado na inicial acusatória que os corréus, membros da comissão permanente de licitação, forjaram o procedimento licitatório, de comum acordo com o Procurador do município, que, além de emitir parecer jurídico assegurando a legalidade da fraude, instruiu os corréus a prestarem depoimento na promotoria. Se o paciente tinha ou não conhecimento da fraude perpetrada pelos corréus, é questão que deverá ser apurada no decorrer da instrução criminal. 6. Este Superior Tribunal, na linha do entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, tem reiteradamente decidido que a previsão de interrogatório do réu como último ato da instrução deve ser aplicada também às ações penais originárias, por ser mais favorável ao acusado, inobstante a previsão contida no art. 7º da Lei n. 8.038/1990. 7. Existindo corréus em situação fático-processual idêntica e não tendo a presente decisão se vinculado a circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal, devem ser estendidos seus efeitos, apenas neste ponto, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. 8. Embora não se evidencie desídia do Judiciário na condução da ação penal, verifica-se que o afastamento do paciente do cargo de prefeito municipal, que já perdura por lapso superior a 1 ano e 5 meses, extrapola os limites da razoabilidade, mostrando-se imperioso o afastamento da medida cautelar em questão, sob pena de cassação indireta do mandato, uma vez que não há previsão para o término da instrução criminal. 9. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, para assegurar a todos os acusados da ação penal o direito de serem novamente interrogados ao final da instrução criminal, bem como para restabelecer o paciente no cargo de prefeito municipal, devendo ser afastada a medida cautelar prevista no art. 319, VI, do Código de Processo Penal. (HC n. 307.017/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 25/5/2015.)
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