- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2014
- Data de publicação
- 04/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/06/2014, p. 04/08/2014
HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL, DISPENSA INDEVIDA E FRAUDE À LICITAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇAS A TESTEMUNHAS. ELEMENTO QUE NÃO PERSISTE. DECLARAÇÃO DE TESTEMUNHA DANDO CONTA DA AUSÊNCIA DE AMEAÇAS. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA SOBRE INTIMIDAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA QUE IMPUTOU AO PACIENTE O CRIME DE FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DE PROIBIÇÃO DE CONTATO DO PACIENTE COM INTEGRANTES DA ANTERIOR E ATUAL ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO QUE SE MOSTRA SUFICIENTE. INSUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA EVIDENCIADA. LIMINAR DEFERIDA EM 23/11/2012. AUSÊNCIA DE SUPERVENIÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFICASSEM O RESTABELECIMENTO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA. CORRÉU EM FAVOR DE QUEM SE ESTENDERAM OS EFEITOS DA MEDIDA LIMINAR. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO, TAMBÉM, DA EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO CONCESSIVA. 1. Evidenciada a insubsistência dos motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, esta deve ser revogada, porquanto é patente a coação ilegal à liberdade de locomoção. Precedente. 2. No caso, além de existir declaração de testemunha dando conta da inexistência de ameaças por parte do paciente e dos demais acusados, não há notícias de intimidação de testemunhas no transcurso da ação penal, situação que evidencia a ausência de elemento que justifique a necessidade da prisão para garantia da instrução criminal. 3. Além de a denúncia pelo crime de favorecimento à prostituição proposta contra o paciente ter sido rejeitada, observa-se que a proibição de contato do acusado com os anteriores e atuais componentes da Administração do município se mostra suficiente para obstar a reiteração delitiva, até porque atualmente ele não ocupa mais o cargo de Prefeito municipal. 4. A prisão preventiva é a ultima ratio, que só pode ser aplicada se não houver medida cautelar alternativa que possibilite o alcance do mesmo objetivo visado com a prisão. Precedente. 5. Verificado das informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau que o paciente e os corréus se encontram em liberdade desde 10/12/2012, em razão de liminar deferida neste writ, inexistindo notícia de fundamento novo que justifique o restabelecimento da segregação cautelar, deve ser confirmada a liminar anteriormente deferida. 6. Observada a existência de corréus em situação idêntica, em favor de quem se estenderam os efeitos da medida de urgência, devem em favor deles também ser estendidos os efeitos da presente decisão, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. 7. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, mediante a aplicação de medida cautelar diversa da prisão, consistente na proibição de manter contato com integrantes da anterior e da atual Administração do Município de Vitória do Xingu/PA, sem prejuízo da decretação de outras medidas cautelares pelo magistrado singular, fundamentadamente, com extensão dos efeitos aos corréus, que deverão permanecer afastados dos cargos públicos anteriormente ocupados e proibidos de manter contato com integrantes da anterior e da atual Administração do referido município. (HC n. 260.170/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2014, DJe de 4/8/2014.)
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