JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
20/05/2015
Data de publicação
25/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 20/05/2015, p. 25/05/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. 1. A jurisprudência desta Casa, em homenagem aos princípios da fungibilidade e economia processual, vem admitindo o pedido de reconsideração para impugnar decisão monocrática como agravo regimental, desde que não decorra de erro grosseiro ou de má-fé e seja apresentado tempestivamente. 2. Ocorre que, no caso dos autos, a decisão agravada foi atacada por agravo retido, que se revela, além de absolutamente incabível, manifestamente intempestivo, posto que apresentado após o prazo recursal de 5 (cinco) dias previstos para o recurso cabível (art. 258 do RISTJ). Precedentes: RCD no AREsp 656.465/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/04/2015; RCDESP no REsp 1.331.792/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 25/03/2015; RCD no AREsp 603.807/AP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 13/02/2015; RCD no AREsp 545.006/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 25/11/2014) 2. Agravo retido não conhecido. (PET nos EAREsp n. 585.415/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 20/5/2015, DJe de 25/5/2015.)
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