JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
11/11/2015
Data de publicação
01/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 11/11/2015, p. 01/12/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. 1. Embora não haja previsão legal de cabimento do pedido de reconsideração, consoante os princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade recursal, é possível o seu recebimento como agravo regimental, desde que não decorra de erro grosseiro ou de má-fé e seja apresentado tempestivamente. Precedentes: RCD no AREsp 656.465/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/04/2015; RCDESP no REsp 1.331.792/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 25/03/2015; RCD no AREsp 603.807/AP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 13/02/2015; RCD no AREsp 545.006/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 25/11/2014; RCD nos EREsp 1302516/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 29/04/2015 ; RCDESP nos EAg 1193220/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe 20/10/2010. 2. No caso dos autos, a decisão monocrática foi publicada no dia 07.08.2015 (fl. 514), sendo que a apresentação do pedido de reconsideração deu-se, tão somente, em 24.08.2015, ou seja, após o prazo recursal de 5 (cinco) dias (art. 258 do RISTJ), impossibilitando o seu conhecimento em razão de sua intempestividade. 3. Pedido de reconsideração não conhecido. (RCD no MS n. 21.939/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/11/2015, DJe de 1/12/2015.)
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