- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2015
- Data de publicação
- 20/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 12/05/2015, p. 20/05/2015
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANTO À MATÉRIA. POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA. AUXÍLIO-ACIDENTE. RENDA MENSAL INICIAL. ARTS. 86, § 1º, E 29, II, DA LEI 8.213/91. ACIDENTE OCORRIDO NO PRIMEIRO MÊS DE TRABALHO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO CORRESPONDENTE AO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DO PRIMEIRO MÊS DE TRABALHO. PRECEDENTES DO STJ. ART. 35 DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE, NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há se falar em inobservância ao princípio da colegialidade, quando a decisão do Relator adota orientação que reflete a jurisprudência dominante desta Corte, que prescinde de que todos os órgãos competentes tenham proferido decisão a respeito do tema. Precedentes. II. Ademais, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que "está superada eventual ofensa ao art. 557 do Código de Processo Civil pelo julgamento colegiado do Agravo Regimental interposto contra a decisão singular do Relator" (STJ, AgRg no REsp 1.429.068/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2014). III. Somente à falta de comprovação do salário-de-contribuição, no período básico de cálculo, deverá ser concedido o benefício no valor do salário-mínimo, sendo, a todo modo, recalculada esta renda, quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição, nos termos do art. 35 da Lei 8.213/91. Portanto, no caso de o acidente de trabalho ocorrer no primeiro mês de contribuição do segurado, o salário-de-benefício será o salário-de-contribuição do mês do acidente. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 52.090/SP, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (Desembargadora Convocada do TJ/PE), SEXTA TURMA, DJe de 12/06/2013; REsp 1.159.708/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 06/12/2012. IV. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 142.248/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 20/5/2015.)
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