JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/06/2015
Data de publicação
25/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/06/2015, p. 25/06/2015

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE ACIDENTÁRIA. ACIDENTE FATAL OCORRIDO NO PRIMEIRO MÊS DE TRABALHO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO CORRESPONDENTE AO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DO PRIMEIRO MÊS DE TRABALHO. PRECEDENTES DO STJ. ART. 35 DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE, NO CASO. 1. No que se refere à alegada nulidade da decisão monocrática ante a necessidade de julgamento colegiado do recurso, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de afastar a ofensa ao princípio da colegialidade, com supedâneo na regra disposta no art. 557 do Código de Processo Civil. Ademais, consoante orientação do STJ, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado. 2. A conclusão adotada pela decisão agravada encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que somente no caso de impossibilidade de aferição do salário-de-contribuição, no período básico de cálculo, deverá ser concedido o benefício no valor do salário-mínimo, sendo, a todo modo, recalculada esta renda, quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição, nos termos do art. 35 da Lei 8.213/1991. Portanto, no caso do segurado haver sofrido acidente de trabalho fatal logo no primeiro mês de contratação, o salário-de-benefício será o salário-de-contribuição do mês do acidente. Precedentes: AgRg no AREsp 142.248/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 12/5/2015, DJe 20/5/2015; AgRg no AREsp 52.090/SP, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe de 12/6/2013; REsp 1.159.708/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe de 6/12/2012. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 46.892/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 25/6/2015.)
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