- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2010
- Data de publicação
- 14/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 06/04/2010, p. 14/04/2010
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL NO PROCESSAMENTO DE PRECATÓRIOS - MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTO NO CÁLCULO HOMOLOGADO EM JUÍZO - IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 1º-E da Lei 9.494/97, incluído pela Medida Provisória 2.180-35/2001, permite ao Presidente do Tribunal, de ofício ou a requerimento das partes, proceder à revisão das contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento ao credor, respeitada a coisa julgada. 2. A revisão promovida pelo Presidente do Tribunal está limitada à correção de eventual erro de cálculo, caracterizado pela omissão ou equívoco na inclusão de parcelas indevidas ou na exclusão de valores devidos, cabendo-lhe, ainda, atualizar as contas. 3. Se o cálculo já contempla a incidência do IPC de 70,28% para o mês de janeiro/89, esse critério jurídico fica acobertado pela coisa julgada, não podendo ser modificado por decisão de natureza administrativa proferida pela Presidência do Tribunal de origem. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (RMS n. 30.992/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 6/4/2010, DJe de 14/4/2010.)
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