- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2015
- Data de publicação
- 19/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 12/05/2015, p. 19/05/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA A IMPETRAÇÃO. ATO DE CONVOCAÇÃO UNO PARA O TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. 1. O prazo de 120 dias para a impetração de mandado de segurança se inicia a partir do momento em que o candidato toma ciência do ato administrativo violador de direito do qual considera ser detentor (v.g.: EREsp 1124254/PI, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 12/08/2014). 2. No caso, a convocação para o teste de aptidão física foi una, sendo as posteriores referentes a candidatos que estavam com alguma pendência no âmbito administrativo ou conseguiram ordem judicial para a realização do teste (sub judice). Nesse contexto, não há como se concluir que foi a última convocação o fato que levou ao seu conhecimento a ausência de seu nome no rol de convocados para o teste de aptidão física. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 43.832/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 19/5/2015.)
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