JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/12/2012
Data de publicação
04/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/12/2012, p. 04/02/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL. PRAZO PARA IMPETRAÇÃO. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DO RESULTADO DE REPROVAÇÃO. 1. Agravo regimental no Recurso ordinário no qual se discute o termo inicial do prazo para a impetração de mandado de segurança, que visa a declaração de nulidade, por ilegalidade, de cláusula editalícia que impõe a submissão do candidato à fase de investigação social e funcional, na qual foi considerado inapto. 2. No caso, o acórdão a quo decidiu que o início do prazo de 120 dias para a impetração se dá com publicação do edital e extinguiu a ação com base no art. 269, IV, do CPC (fl. 307); o que destoa do pacífico entendimento jurisprudencial do STJ, no sentido de que o termo inicial do referido prazo é a publicação do resultado que reprovou o candidato, e não a publicação do edital. Precedentes: AgRg no AREsp 24.265/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/02/2012; AgRg no Ag 1407377/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09/09/2011. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 37.163/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 4/2/2013.)
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