- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2015
- Data de publicação
- 18/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12/05/2015, p. 18/05/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA O INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADO NO ÂMBITO DE INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO APRESENTADO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO NEGANDO PROVIMENTO AO REGIMENTAL, MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECERA DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL CONSIDERADO DESERTO. IRRESIGNAÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM REGIME DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Hipótese em que o recorrente deixou de colacionar a Guia de Recolhimento da União - GRU no momento da interposição de recurso especial, não se revelando suficiente a juntada do respectivo comprovante de pagamento. Consoante cediço nesta Corte, "a abertura de prazo para a complementação do preparo, nos termos do § 2º do art. 511 do CPC, decorre do insuficiente recolhimento, não alcançando hipótese como a dos autos de falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso" (EDcl no AREsp 167.463/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 03.09.2013, DJe 10.09.2013). Desse modo, não se constata quaisquer das hipóteses ensejadoras do recurso aclaratório, mas, sim, manifesto intuito infringente. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 116.937/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 18/5/2015.)
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