JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
13/05/2015
Data de publicação
19/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 13/05/2015, p. 19/05/2015

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO PARADIGMA DA MESMA TURMA JULGADORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO EMBARGADO ASSENTADO EM DUPLA FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE SE CONFRONTAR TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES À MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. PRECEDENTES. 1. "São inadmissíveis embargos de divergência interpostos com fulcro em dissídio demonstrado com paradigmas proferidos pela mesma Turma que exarou o acórdão embargado" (AgRg nos EREsp 723.655/RJ, Rel.ª Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 17/9/09) 2. Ausente se revela a divergência jurisprudencial quando do cotejo entre os acórdãos recorrido e paradigma não desponta a similitude fática ente ambos. 3. Apresentando o aresto embargado mais de um fundamento suficiente, os embargos de divergência deverão confrontar todos eles, sob pena de remanescer motivo autônomo para a manutenção do acórdão impugnado. Precedentes: AgRg nos EREsp 789.589/SC, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, 2.ª Seção, DJ 09/11/2006, p. 250 e EDcl nos EREsp 203.724/RN, Rel. Ministro Gilson Dipp, 3.ª Seção, DJ 04/10/2004, p. 210. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDv nos EAREsp n. 611.046/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/5/2015, DJe de 19/5/2015.)
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