- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/05/2015
- Data de publicação
- 21/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 13/05/2015, p. 21/05/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECE DO RECURSO PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE CONHECE DO RECURSO ESPECIAL E ANALISA O MÉRITO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O fundamento dos Embargos do art. 546 do CPC e do art. 266 do RISTJ é a divergência atual de entendimento jurídico, de interpretação de Lei Federal, manifestado em face de uma mesma situação fática. 2. Este egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado acerca da inadmissibilidade de Embargos de Divergência para analisar regra técnica atinente à admissibilidade do Nobre Apelo. Precedentes: AgRg nos EREsp 1325194/RN, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 2S, DJe 29.09.2014; AgRg nos EREsp 1.110.558/RJ, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CE, DJe 24.09.2014; AgRg nos EAREsp 369.540/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, CE, DJe 23.09.2014. 3. In casu, o acórdão embargado manteve a decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial pela incidência da Súmula 126 do STJ e o acórdão paradigma colacionado conheceu do Apelo Nobre e analisou o mérito da causa, ausente, portanto, a similitude fática entre os julgados. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg nos EAg n. 1.348.595/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/5/2015, DJe de 21/5/2015.)
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