JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/12/2018
Data de publicação
25/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 13/12/2018, p. 25/02/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. PRECATÓRIO. REGIME ESPECIAL. DEPÓSITO INSUFICIENTE. CANCELAMENTO DO REQUISITÓRIO ORIGINAL. DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DETERMINADO O MERO ADITAMENTO. NATUREZA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA. ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO. PRESERVAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar Questão de Ordem nas ADI 4.357/DF e 4.425/DF (Rel. p/ acórdão Min. Luiz Fux, DJe 04/08/2015), reconheceu a inconstitucionalidade da EC 62/2009, que acrescentou ao art. 97 do ADCT novo sistema para o adimplemento de precatórios vencidos, e modulou os efeitos das respectivas ações para assegurar a aplicação do regime instituído por cinco exercícios financeiros a contar de 1º de janeiro de 2016. 2. À luz do art. 97, §§ 4º e 6º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na redação dada pela EC n. 62/2009, a competência do Tribunal de Justiça para administrar as contas especiais com os 50% dos recursos depositados para o pagamento de precatórios em ordem cronológica engloba a possibilidade de realocação dos recursos. 3. No julgamento da ADI 2.924/SP, em que se interpretou o inciso V do art. 336 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, "para o fim de ficar assentado que 'pagamentos complementares', referidos no citado preceito regimental, são somente aqueles decorrentes de erro material e inexatidão aritmética, contidos no precatório original, bem assim da substituição, por força de lei, do índice aplicado", o Supremo Tribunal Federal norteou-se pelo princípio da previsão orçamentária, aplicável à anterior sistemática de pagamento de precatórios. 4. A insuficiência do depósito feito pelo ente devedor (já que a quantia deveria ter sido depositada em sua integralidade), nos termos definidos pelo título judicial, não se equipara a eventual diferença monetária resultante do mero transcurso do tempo desde a homologação do cálculo ou a controvérsia a respeito do correto alcance a ser dado ao aludido título (judicial), situações, sim, ensejadoras de precatório complementar, pois, por ser impossível àquele (título judicial) fazer previsões pro futurum, devem ser oportunizados ao devedor o contraditório e a ampla defesa a respeito de eventuais discussões supervenientes, daí por que necessária nova citação (art. 730 do CPC/1973). 5. Hipótese em que a complementação solicitada está relacionada ao fato de o Estado de São Paulo, muito antes da EC n. 62/2009, ter realizado depósitos a menor, situação que se enquadra na exceção estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2.924/SP, devendo ser preservada a ordem cronológica de pagamento. 6. Recurso ordinário desprovido. (RMS n. 41.629/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, REPDJe de 26/2/2019, DJe de 25/02/2019.)
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