- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2021
- Data de publicação
- 26/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24/05/2021, p. 26/05/2021
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. 'SOBRA' EM CONTA. REMANEJAMENTO. 1. Os autos são oriundos de mandado de segurança impetrado pelo Município de Belo Horizonte contra ato do Juiz de Direito da Central de Conciliação de Precatórios do TJMG, que determinou a transferência de recursos públicos não utilizados no exercício financeiro de 2016 e destinados à realização de acordos diretos com credores para conta dos pagamentos de precatórios inscritos na ordem cronológica de apresentação. 2. O Tribunal de origem entendeu por bem denegar a ordem, ao fundamento de que o ato apontado como coator não se mostra ilegal, porquanto foi praticado em estrita observância à orientação do CNJ, o que foi mantido pelo STF no bojo do MS 33761. 3. Com efeito, o STF, ao julgar o MS 33761, assentou que, no bojo da ADI 4425, foi atribuída ao CNJ a competência para disciplinar e supervisionar a aplicação dos recursos públicos sujeitos ao regime especial de pagamento previsto no art. 97 do ADCT, sendo que aquele Conselho, no exercício dessa atribuição, aprovou a Resolução 158, de 2012, determinou que os valores residuais e não utilizados da conta vinculada ao regime especial sejam transferidos para o pagamento de precatórios inscritos na ordem cronológica de apresentação, independentemente do ente devedor de origem. 4. Assim, considerando que o ato coator foi proferido em estrita observância às disposições normativas aplicáveis, é de se concluir pela sua legitimidade. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 55.866/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 26/5/2021.)
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