JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/04/2016
Data de publicação
03/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/04/2016, p. 03/05/2016

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DEFENSOR DATIVO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL ACERCA DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. É pacífico neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública ou do defensor dativo sobre os atos do processo, a teor do disposto no artigo 370 do Código de Processo Penal e do artigo 5º, § 5º, da Lei 1.060/1950, gera, via de regra, a sua nulidade. 2. No caso dos autos, foi expedido mandado de intimação pessoal do defensor dativo, que não foi cumprido porque o referido profissional encontrava-se em gozo de férias, impondo-se, assim, a anulação do julgamento a fim de que outro seja implementado com observância de suas prerrogativas. 3. Ordem concedida para anular o julgamento da Apelação Criminal n. 0016110-31.2011.8.26.0506, determinando-se que outro seja realizado com a prévia intimação pessoal a que faz jus o defensor dativo. (HC n. 350.262/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 3/5/2016.)
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