- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2015
- Data de publicação
- 28/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 19/05/2015, p. 28/05/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO INFIRMA FUNDAMENTO DA DECISÃO ATACADA. SÚMULA 182/STJ. LEI LOCAL, CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 102, III, D, DA CF/88. MATÉRIA LOCAL. SÚMULA 280/STF, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. A decisão agravada afastou a tese de violação ao art. 535, II, do CPC, ao fundamento de inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, quanto ao art. 1º, V, da Lei 9.717/98, no acórdão recorrido, que decidiu a controvérsia com fundamentos claros, precisos e suficientes. II. Nas razões do Agravo Regimental, todavia, o agravante limita-se a repisar os argumentos expendidos no Recurso Especial, quanto à tese de afronta ao art. 535, II, do CPC, sem infirmar, especificamente, o fundamento da decisão atacada, no particular, o que dá ensejo à aplicação da Súmula 182/STJ. III. Quanto à impossibilidade de se examinar a tese de afronta ao art. 47 do CPC, em face da incidência da Súmula 280/STF, por analogia, os argumentos trazidos no Agravo Regimental confirmam tal entendimento, na medida em que o agravante, expressamente, admite que o deslinde da controvérsia passa, necessariamente, pela realização de um juízo de valor quanto ao disposto na Resolução/TCE 877/2000. IV. A questão de mérito - possibilidade de os agravados, ex-servidores públicos do Estado do Piauí, exonerados voluntariamente do serviço público, mediante Programa de Desligamento Voluntário, criado pela Lei Estadual 4.865/96, continuarem contribuindo para o respectivo Instituto de Previdência Estadual, como segurados facultativos - foi decidida, pelo Tribunal de origem, com fundamento na referida Lei estadual e à luz do princípio do direito adquirido. V. A partir do cotejo entre os fundamentos adotados no acórdão recorrido e os argumentos expendidos no Recurso Especial, verifica-se que o deslinde da controvérsia passa, necessariamente, pelo exame de eventual colisão entre lei local (Lei Estadual 4.051/86) e lei federal (Lei 9.717/98), matéria que é da competência exclusiva da Suprema Corte, na forma do art. 102, III, d, da Constituição da República. VI. Mesmo se inadmitida a aplicabilidade do art. 102, III, d, da Constituição Federal ao caso concreto, ainda assim seria inviável o exame da questão de mérito, suscitada no Recurso Especial, tendo em vista a aplicabilidade da Súmula 280/STF, por analogia. Precedentes (STJ, AgRg no Ag 1.214.615/PI, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/10/2010). VII. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (AgRg no REsp n. 1.278.219/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 28/5/2015.)
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