- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2019
- Data de publicação
- 03/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25/03/2019, p. 03/04/2019
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EX-SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADESÃO AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - PDV. SEGURADA FACULTATIVA DO IAPEP. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO IAPEP DESPROVIDO. 1. A alegada violação ao art. 535, II do CPC/1973 não ocorreu, tendo em vista o fato de que a lide foi resolvida nos limites propostos e com a devida fundamentação. As questões postas a debate foram decididas com clareza, não tendo havido qualquer vício que justificasse o manejo dos Embargos de Declaração. 2. A partir do cotejo entre os fundamentos adotados no acórdão recorrido e os argumentos expendidos no Recurso Especial, verifica-se que o deslinde da controvérsia passa, necessariamente, pelo exame de eventual colisão entre lei local (Lei Estadual 4.051/1986, do Piauí) e lei federal (Lei 9.717/98), matéria que é da competência exclusiva da Suprema Corte, na forma do art. 102, III, d da Constituição da República (AgRg no REsp. 1278219/PI, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 28.5.2015). 3. Agravo Interno do IAPEP desprovido. (AgInt no AREsp n. 719.596/PI, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 3/4/2019.)
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