JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/04/2016
Data de publicação
19/04/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/04/2016, p. 19/04/2016

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE EXCEPCIONAL PARA AFASTAMENTO DE EVENTUAL ILEGALIDADE. FURTO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO A UM DOS PACIENTES JÁ TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE NO PROVIMENTO JURISDICIONAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO A TAL ACUSADO. TRIBUNAL QUE, REFORMANDO DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, CONDENA O OUTRO PACIENTE. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 109, V, DO CÓDIGO PENAL ENTRE OS MARCOS PRESCRICIONAIS INTERRUPTIVOS. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 3. Carece de interesse de agir, na modalidade utilidade, o paciente que pretende ver reconhecida a prescrição da pretensão punitiva quando se verifica que foi absolvido por sentença confirmada pela segunda instância e já passada em julgado. 4. A condenação proferida pela Corte Estadual situou-se no patamar de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão por infração ao artigo 155, caput, do Código Penal em decorrência da prática de delito na vigência da Lei 12.234/2010, o que revela que, nos termos do artigo 109, inciso V, daquele Diploma Legal, o prazo prescricional, na espécie, é de 4 (quatro) anos, lapso temporal que não transcorreu entre o recebimento da denúncia (25.6.2012) e a publicação do acórdão condenatório (2.7.2015), e entre tal dia e o trânsito em julgado do édito repressivo (22.7.2015), circunstância que obstaculiza a extinção da punibilidade, como pretendido na impetração. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 343.544/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 19/4/2016.)
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