- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2015
- Data de publicação
- 08/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/05/2015, p. 08/06/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CONSTITUCIONAL. ADMISSIBILIDADE DO WRIT. SENTENÇA QUE CONVOLA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA. MANDAMUS IMPETRADO POR TERCEIROS, ACIONISTAS MINORITÁRIOS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA CONTROLADORA DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS FALIDAS. DIREITO PRÓPRIO DOS IMPETRANTES. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O mandado de segurança visa à defesa de direito líquido e certo próprio do impetrante. 2. Na espécie, os impetrantes, dizendo-se terceiros prejudicados, utilizam-se do presente mandamus para a defesa de supostos direitos na realidade pertencentes às sociedades empresárias falidas, cuja possível violação traz consequências indiretas aos interesses da sociedade controladora das falidas, da qual os impetrantes são sócios minoritários. 3. Ademais, os temas apresentados no writ demandam dilação probatória, o que não se coaduna com o rito sumário e especial do mandado de segurança, que exige a apresentação de prova pré-constituída. 4. Nesse contexto, é manifesta a carência de ação dos impetrantes. 5. Recurso ordinário desprovido. (RMS n. 45.842/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 8/6/2015.)
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