- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2010
- Data de publicação
- 10/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, j. 25/05/2010, p. 10/06/2010
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DE ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. PROCESSO FALIMENTAR. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECÍFICO PELOS IMPETRANTES. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N.ºS 267 E 268 DO STF. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS IMPETRANTES. 1. O mandado de segurança não é instrumento adequado à desconstituição de decisão judicial passível de recurso, máxime quando referido recurso foi interposto pelos impetrantes, ainda que na condição de terceiros interessados, tendo transitado em julgado a decisão de sua inadmissão (Súmulas n.º 267 e 268 do STF). 2. A decisão do juízo falimentar, declaratória da ineficácia de alienação indevida do único imóvel da concordatária em favor de um de seus sócios, com esteio no art. 149 da Lei de Falências, não afronta direito líquido do mesmo, especialmente quando desprovido de poderes para outorga da escritura de compra e venda do imóvel o suposto procurador da alienante. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento. Liminar revogada. (RMS n. 13.041/MG, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 25/5/2010, DJe de 10/6/2010.)
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