- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2015
- Data de publicação
- 01/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19/05/2015, p. 01/06/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL DEMONSTRADA. NÃO CONHECIMENTO. PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL DA PARTE RECORRIDA. 1. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias, a teor do que dispõe o art. 508 do CPC. 2. No caso concreto, a interposição do recurso especial ocorreu após o transcurso do prazo legal, sem comprovação de causa legal de suspensão ou interrupção do referido prazo, portanto, é intempestivo. 3. Agravo regimental provido para, reconhecida a intempestividade do especial, deixar de conhecer do recurso e anular as decisões de fls. 539/542 e 601/605 (e-STJ). (AgRg no REsp n. 1.016.725/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 1/6/2015.)
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