- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2015
- Data de publicação
- 28/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/05/2015, p. 28/05/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR RELATOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, e 3º do Código de Processo Penal. 2. De qualquer modo, o cabimento de agravo regimental contra a decisão singular afasta a alegação de afronta ao princípio da colegialidade, visto que a matéria, desde que suscitada, pode ser remetida à apreciação da Turma. LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º, INCISOS V E VII, COMBINADO COM O § 4º DA LEI 9.613/98). DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. VALORAÇÃO NEGATIVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. CRIAÇÃO DE EMPRESA DE FACHADA DE GRANDE PORTE. ILEGALIDADE INEXISTENTE. 1. A negativação das circunstâncias do crime está devidamente fundamentada, tendo sido salientado pelo Tribunal estadual que a sentenciada se utilizou de empresa de fachada de grande porte na prática delitiva, não havendo falar em ilegalidade a ser sanada. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEVADA MOVIMENTAÇÃO DE VALORES ILÍCITOS. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA EXASPERAR A REPRIMENDA DE PISO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Havendo suficiente motivação quanto às graves consequências do crime perpetrado, não se verifica constrangimento na decisão vergastada. 2. Na hipótese, a elevada quantia movimentada ilicitamente - R$ 55.000.000,00 (cinquenta e cinco milhões de reais) -, justifica o aumento procedido na primeira fase da dosimetria. 3. Recurso improvido. (AgRg no HC n. 290.197/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 28/5/2015.)
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