JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/12/2015
Data de publicação
02/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/12/2015, p. 02/02/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DUPLICATA SIMULADA. CONTINUIDADE DELITIVA (POR SETE VEZES). DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR RELATOR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, e 3º do Código de Processo Penal. Precedentes. 2. O cabimento de agravo regimental contra a decisão singular afasta a alegação de afronta ao princípio da colegialidade, visto que a matéria, desde que suscitada, pode ser remetida à apreciação da Turma. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ELEVADO PREJUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER RECONHECÍVEIS DE PLANO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A revisão da pena imposta pelas instâncias ordinárias via habeas corpus é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios, consoante orientação pacificada neste Superior Tribunal, o que, como visto, não é o caso. 2. A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada. 3. In casu, a empreitada criminosa causou um prejuízo de R$ 700.000, 00 (setecentos mil reais) à vítima, justificando a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 284.762/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
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