- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 01/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24/11/2015, p. 01/12/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR RELATOR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO REMÉDIO HERÓICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, e 3º do Código de Processo Penal. 2. O cabimento de agravo regimental contra a decisão singular afasta a alegação de afronta ao princípio da colegialidade, visto que a matéria, desde que suscitada, pode ser remetida à apreciação da Turma. LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º, INCISOS V E VII, COMBINADO COM O § 4º DA LEI 9.613/98). DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE AUMENTO NÃO PREVISTA NA DENÚNCIA. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CORRELAÇÃO E DO CONTRADITÓRIO. NECESSÁRIO AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Verificando-se que a causa especial de aumento da pena prevista no § 4º, art. 1º, da Lei n. 9.613/98, foi aplicada sem que houvesse requerimento expresso do Parquet na exordial acusatória, resta caracterizado o constrangimento ilegal arguido, devendo, portanto, ser decotada da dosimetria da pena. 2. Agravo regimental parcialmente provido a fim de redimensionar a reprimenda para 8 (oito) anos de reclusão, e 160 (cento e sessenta) dias-multa, mantidos os demais termos da decisão agravada. (AgRg no HC n. 263.196/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 1/12/2015.)
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