JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/08/2021
Data de publicação
30/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 24/08/2021, p. 30/08/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGULAR PAD. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. PROVAS SUFICIENTES. IMPUTAÇÃO ADEQUADA. PERDA DE DIAS REMIDOS. FUNDAMENTAÇÃO. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, como decidido anteriormente, não se verifica qualquer ilegalidade na imputação de falta grave à agravante pelas instâncias ordinárias, porquanto as decisões a quo encontram-se devidamente fundamentadas no fato de que as provas foram suficientes ao reconhecimento da falta imputada (inclusive com confissão parcial da apenada) e amparadas no art. 50, VI, c/c art. 39, II e V, ambos da Lei de Execução Penal, de forma que não há como se afastar ou desclassificar a imputação nos moldes aplicados, tendo em vista também que a modificação das r. decisões das instâncias ordinárias demandaria aprofundada incursão no acervo fático-probatório produzido no processo disciplinar, providência inviável na via estreita do writ. III - Ainda, a perda dos dias remidos em percentual de 1/3 restou legalmente autorizada, mediante fundamentação concreta, específica e adequada, em razão da natureza e das circunstâncias da falta disciplinar, bem como da existência dos requisitos legais dos arts. 57 e 127 da Lei de Execuções Penais, de modo que fica afastado qualquer constrangimento ilegal alegado. IV - Assente nessa Corte Superior que "a perda de até 1/3 dos dias remidos, em razão da falta grave, exige fundamentação concreta, consoante determina a própria legislação de regência, que estabelece a observância das diretrizes elencadas no art. 57 da LEP" (AgRg no HC n. 352.132/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 22/6/2017). V - No mais, a d. Defesa se limitou a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 658.987/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021.)
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