- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2015
- Data de publicação
- 28/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 19/05/2015, p. 28/05/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE ASSINATURA DO ADVOGADO, COM PROCURAÇÃO NOS AUTOS, NA PEÇA RECURSAL. VÍCIO SANÁVEL. REGULARIZAÇÃO, NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. ART. 13 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O Superior Tribunal de Justiça, em hipótese em que o advogado da parte que interpôs o Agravo de Instrumento, com procuração nos autos, não assinara a peça recursal, proclamou o entendimento de que "a ausência de assinatura na petição nas instâncias ordinárias, ao contrário do estabelecido na instância especial, é vício sanável, conforme reza o art. 13 do CPC, aplicável, analogicamente, à irregularidade da representação postulatória, de forma que se deve proceder à abertura de prazo razoável para reparar a irregularidade" (STJ, REsp 1.248.284/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/05/2011). II. Na hipótese dos autos, no Agravo de Instrumento, interposto pela ACADEMIA DE TÊNIS RESORT LTDA, constavam os nomes dos advogados NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, CARTER GONÇALVES BATISTA e FRANCISCO PARAISO RIBEIRO DE PAIVA. O primeiro, com procuração nos autos, não assinou a petição recursal, embora o seu nome dela constasse, o segundo e o terceiro advogados, sem procuração, nos autos, assinaram o Agravo de Instrumento. A Corte de origem negou seguimento ao Agravo de Instrumento, por decisão do Relator, por entender ausente a procuração outorgada aos advogados da agravante, nos termos do art. 525, I, do CPC. Interposto Agravo Regimental contra a aludida decisão monocrática, foi ele improvido, porquanto seria "irrelevante o fundamento de ser apócrifo o recurso, pois dois advogados da apelante assinaram o agravo de instrumento. A procuração de advogado que não assinou o recurso não supre a falta de representação dos outros". III. O tema em discussão, nesse momento, é a ausência de assinatura do recurso, por advogado que possui procuração nos autos. IV. O STJ, em hipótese semelhante, entendeu que, "diante da ausência de procuração outorgada à advogada que subscreveu o recurso de apelação, bem como da falta de assinatura por parte das advogadas que detinham poderes de representação, cabia à Corte de origem conceder prazo para que fossem sanados os vícios, ao invés de reconhecer, de imediato, a inadmissibilidade do apelo" (STJ, AgRg no REsp 1.245.518/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/06/2011). Em igual sentido: STJ, REsp 1.248.284/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/05/2011; STJ, AgRg no REsp 1.373.634/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 08/09/2014. V. Não há falar em revolvimento de provas, pois, no caso, a situação fática não foi questionada - os fatos, no acórdão do Tribunal de origem, são incontroversos -, mas apenas a solução jurídica conferida pelo Tribunal a quo, à falta de assinatura do advogado, com procuração nos autos, na petição de Agravo de Instrumento, interposto perante aquela Corte. VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.387.986/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 28/5/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.